Há dez anos, em maio de 2015, a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória emitiu o Ofício Circular nº 111, dirigido diretamente aos despachantes aduaneiros que atuam na jurisdição da ALF/VIT. Uma década depois, o documento permanece atual — e seu conteúdo continua sendo referência obrigatória para quem exerce a profissão com regularidade.
O ofício trata de um tema de relevância permanente para a categoria: a correta documentação e o recolhimento dos tributos incidentes sobre os honorários profissionais. Entre os pontos centrais da orientação, destaca-se a obrigatoriedade de manutenção, em boa guarda e ordem, dos comprovantes de recebimento de honorários — sendo o documento emitido pelo sindicato ou pela entidade de classe o instrumento regularmente aceito para esse fim. A alfândega também comunicou que realizaria levantamentos periódicos para verificar a regularidade das declarações, encaminhando informações às Delegacias da RFB quando necessário.
O SINDAEES disponibiliza o documento na íntegra para que todos os associados possam consultá-lo e manter sua atuação em conformidade com as exigências legais.
Texto na íntegra (reprodução do documento oficial)
Ofício Circular nº 111/2015/ALF/VIT/Gabinete
Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ES) Rua Governador José Sette, nº 176, Centro, Vitória (ES), 29010-480 Tel.: (27) 3232-3459 | Fax: (27) 3222-5867
Vitória/ES, 06 de maio de 2015.
Destinatários: Despachantes Aduaneiros Assunto: Recolhimento dos tributos decorrentes da recepção de honorários
O Inspetor-chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES (ALF/VIT), no uso de suas atribuições, tendo em mente a conveniência administrativa da troca de informações entre as unidades da Receita Federal do Brasil (RFB), de maneira a elevar os índices de eficácia na fiscalização e preservar o interesse público, e considerando o disposto:
(a) no artigo 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, combinado com o artigo 719 do Decreto nº 3.000, de 1999, que disciplina a responsabilidade dos despachantes aduaneiros, das entidades de classe e das pessoas jurídicas, quanto ao recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os honorários da atividade profissional;
(b) nos arts. 927 e 928 do Decreto nº 3.000, de 1999, que estabelecem a obrigatoriedade da prestação de informações à RFB;
(c) na Lei nº 8.846, de 1994, que evidencia a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal relativo à prestação de serviços no momento em que se efetiva a operação; e
(d) no art. 76, inciso I, alínea “j”, e inciso II, alínea “a”, da Lei nº 10.833, de 2003, que prevê a aplicação de sanções, na hipótese de descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos exigidos pela RFB,
COMUNICA aos despachantes aduaneiros as seguintes recomendações:
1. Os despachantes aduaneiros que operam na jurisdição da ALF/VIT, bem como aqueles que estejam domiciliados na jurisdição da ALF/VIT e que intervierem em despachos aduaneiros processados em qualquer unidade da RFB, devem manter em boa guarda e ordem os comprovantes de recebimento dos honorários relativos aos serviços prestados.
2. Quando os honorários eventualmente não houverem sido recebidos pela pessoa física que prestou os serviços, os comprovantes devem indicar a pessoa beneficiária que os recebeu.
3. Os comprovantes do pagamento dos honorários correspondem regularmente ao documento emitido pela entidade de classe ou sindicato que represente os despachantes aduaneiros.
4. Os honorários de despachante aduaneiro não sindicalizado podem ser pagos diretamente pelo tomador dos serviços (importador ou exportador) ou também por intermédio da entidade de classe ou sindicato que represente os despachantes, com base no art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, caso o tomador dos serviços opte por essa alternativa.
5. Periodicamente, a ALF/VIT efetuará levantamentos e diligências com vistas a apurar a regularidade na declaração dos valores decorrentes da cobrança desses honorários e encaminhará informações às Delegacias da RFB, conforme o caso, para as providências concernentes à fiscalização do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes sobre essas receitas.
Atenciosamente,
Flávio José Passos Coelho Inspetor-chefe Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória/ES
Documento assinado digitalmente. Código de localização: AP17.0515.13548.0009 Verificação disponível em: http://sadd.receita.fazenda.gov.br/sadd-internet/pages/validadocumento.xhtml
Documento para acesso direto, clicando no link: Ofício Circular nº 111/2015/ALF/VIT/Gabinete.


